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Taxa Social Única: valor, isenções e descontos

25 mar 2024 | 6 min de leitura

Sabe quanto a sua empresa tem de pagar de Taxa Social Única? Conheça a resposta neste artigo.

pessoa a trabalhar ao computador

Se tem uma empresa ou é trabalhador por conta de outrém já deve ter ouvido falar da Taxa Social Única. Neste artigo, iremos abordar esta contribuição, o valor que as empresas têm de pagar, assim como as isenções e descontos.

 

 

O que é a Taxa Social Única?

A Taxa Social Única (TSU) é uma contribuição mensal para a Segurança Social aplicada a trabalhadores e empresas. Esta contribuição traduz-se numa uma percentagem que incide sobre os rendimentos do trabalho dependente, sendo uma parte paga pela entidade empregadora e a outra pelos trabalhadores.
Apesar de ser chamada de Taxa Social Única, o termo atual é taxa contributiva global.

 

O principal objetivo da TSU é suportar o sistema da Segurança Social, garantindo condições para o pagamento das pensões e dos subsídios de desemprego.

 

 

Qual o valor da Taxa Social Única?

No geral, para os trabalhadores por conta de outrem a taxa contributiva global é de 34,75%. No entanto, está dividida em duas parcelas, uma paga pelo trabalhador e outra pela entidade empregadora. Assim:

 

  • 11% é pago pelos trabalhadores
  • 23,75% é pago pela entidade empregadora.

 

No entanto, segundo a tabela da Taxa Social Única as contribuições podem ser diferentes para alguns grupos profissionais específicos. Aqui ficam alguns exemplos:

Trabalhadores por conta de outrem Entidade empregadora Trabalhador Global
Praticantes desportivos profissionais 22,3% 11% 33,3%
Trabalhadores com contrato de muito curta duração 26,1%   26,1%
Trabalhadores em pré-reforma (suspensão da prestação de trabalho) 18,3% 8,6% 26,9%
Trabalhadores em pré-reforma (redução da prestação de trabalho) Mantém-se a taxa aplicada antes da pré-reforma Mantém-se a taxa aplicada antes da pré-reforma Mantém-se a taxa aplicada antes da pré-reforma
Trabalhadores ativos com 65 anos e 40 anos de serviço 17,3% 8% 25,3%
Trabalhadores agrícolas 22,3% 11% 33,3%
Trabalhadores da pesca local 21% 8% 29%
Trabalhadores das IPSS 22,3% 11% 33,3%
Trabalhadores de entidades sem fins lucrativos 22,3% 11% 33,3%
Trabalhadores da função pública (com vínculo de contrato) 23,75% 11% 34,75%
Trabalhadores da função públicas (com vínculo de nomeação) 18,6% 11% 29,6%
Trabalhadores do serviço doméstico (sem proteção no desemprego) 18,9% 9,4% 28,3%
Trabalhadores do serviço doméstico (com proteção no desemprego) 22,3% 11% 33,3%

Para mais informações sobre as profissões que têm direito a uma Taxa Social Única diferente, consulte a tabela da Taxa Social Única da Segurança Social para os trabalhadores por conta de outrem.

 

 

Como calcular o valor da Taxa Social Única?

O montante das contribuições é calculado pela aplicação da taxa contributiva à remuneração ilíquida - a base de incidência (calculada com base no número de horas de trabalho prestado e na remuneração horária).

 

Assim, um trabalhador do regime geral com uma base de incidência de 2.000 euros irá descontar 220 euros do seu salário bruto (2.000€ x 11%) para a Segurança Social. A entidade empregadora, por sua vez, ainda tem de pagar mais 475 euros à Segurança Social (2.000€ x 23,75%).

 

 

Quem paga as contribuições?

Cabe à entidade empregadora pagar os montantes devidos pela Taxa Social Única dos seus trabalhadores. Na generalidade, o pagamento das contribuições é feito entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte àquele a que dizem respeito. Por exemplo, em abril as empresas pagam as contribuições relativas ao mês de março.

 

No entanto, no caso dos trabalhadores do serviço doméstico, o pagamento é feito do dia 1 ao dia 20 do mês seguinte.

 

 

Quem tem direito à isenção da TSU?

As entidades empregadoras podem beneficiar da isenção do pagamento de contribuições na parte que lhes respeita, se celebrarem contrato de trabalho sem termo com:

 

  • Desempregados de muito longa duração (com idade igual ou superior a 45 anos e que se encontrem inscritos no centro de emprego há 25 meses ou mais)

 

  • Reclusos em regime aberto

 

  • Trabalhadores ao seu serviço já vinculados por contrato de trabalho a termo e com idade igual ou superior a 45 anos.

 

 

Qual a duração do período de isenção?

  • Desempregados de muito longa duração e trabalhadores já vinculados à entidade empregadora: até três anos

 

  • Reclusos em regime aberto: até três anos.

 

 

Como pedir a isenção da TSU?

O requerimento pode ser pedido através do serviço Segurança Social Direta, no prazo de 10 dias a contar da data de início do contrato de trabalho. O pedido deve ser acompanhado de cópia do contrato de trabalho, sendo que os serviços da Segurança Social podem pedir outros documentos para comprovar que o trabalhador tem direito a esta isenção.

 

 

Quem tem direito à redução da taxa contributiva?

Têm direito à redução de 50% da taxa contributiva as empresas que celebrem contrato de trabalho com:

 

  • Jovens à procura do 1.º emprego
  • Desempregados de longa duração
  • Reclusos em regime aberto.

 

Recorde-se que, em alguns grupos específicos, a taxa contributiva é inferior à paga pelos trabalhadores do regime geral, como acontece no caso dos trabalhadores com pelo menos 65 anos de idade e que se mantenham no ativo, que celebrem acordos de pré-reforma, pensionistas que continuem a trabalhar ou trabalhadores com deficiência.

 

 

Qual a duração do período de redução da taxa contributiva?

  • Jovens à procura do primeiro emprego e trabalhadores já vinculados à entidade empregadora com idade inferior a 30 anos: redução durante um período de 5 anos

 

  • Desempregados de longa duração e trabalhadores já vinculados à entidade empregadora com idade superior a 30 anos e inferior a 45 anos: redução durante um período de 3 anos

 

  • Reclusos em regime aberto: pelo período de duração do contrato.

 

 

Como pedir a redução da TSU?

O pedido deve ser feito através da Segurança Social Direta, no prazo de 10 dias a contar do início do contrato de trabalho. O requerimento deve ser acompanhado de: uma cópia do contrato de trabalho e, no caso da contratação de jovens à procura do primeiro emprego, uma declaração do trabalhador em como não esteve vinculado por contrato de trabalho sem termo (Mod. GTE 84-DGSS). No caso de contratação de trabalhadores com deficiência, deve-se também entregar o requerimento Mod. GTE 85-DGSS.

 

 

Que requisitos as empresas devem cumprir para ter direito à redução ou isenção da TSU?

Para ter direito a estes benefícios, as empresas devem reunir, cumulativamente, as seguintes condições:

 

  • Estar regularmente constituída e registada

 

  • Ter a situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira

 

  • Não ter atrasos no pagamento das retribuições

 

  • Celebrar contrato de trabalho sem termo, a tempo inteiro ou parcial

 

  • Ter ao seu serviço, no mês do requerimento, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos doze meses imediatamente anteriores.

 

A isenção ou redução da TSU não abrange as empresas que tenham trabalhadores com esquemas contributivos com taxas inferiores à da generalidade dos trabalhadores por conta de outrem (exceto se forem entidades coletivas sem fins lucrativos ou por pertencerem a setores considerados economicamente débeis) ou com bases de incidência fixadas em valores inferiores à remuneração real.

 

 

O que acontece se as empresas não pagarem as contribuições?

A falta de pagamento das contribuições pode levar à cessação de benefícios, assim como à aplicação de coimas, juros de mora e a instauração de processos de cobrança coerciva.

 

Em 2024, a taxa dos juros de mora para o atraso das contribuições em dívida é de 8,876% ao ano ou 0,74% ao mês.

 

O valor da coima depende da infração. Assim, pode ser:

 

  • Leve. Se o pagamento das contribuições for efetuado nos 30 dias seguintes ao termo do prazo. O valor da coima oscila entre os 75 e os 750 euros (empresas com menos de 50 trabalhadores) ou entre os 100 e os 1.000 euros (empresas com 50 ou mais trabalhadores)

 

  • Grave. Se o pagamento das contribuições for efetuado fora do prazo anteriormente indicado. Neste caso, a coima oscila entre os 450 e 3.600 euros (empresas com menos de 50 trabalhadores) ou entre os 600 e os 4.800 euros (empresas com 50 ou mais trabalhadores).

 

 

Os conteúdos apresentados não dispensam a consulta das entidades públicas ou privadas especialistas em cada matéria.

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