finanças

Apoio ao arrendamento: saiba o que é e se pode beneficiar desta ajuda

04 abr 2024 | 3 min de leitura

Já ouviu falar do apoio ao arrendamento e quer saber se pode beneficiar desta ajuda? Encontre a resposta neste artigo.

Pessoa a segurar numa casa de brincar e com uma chave na outra mão

A legislação que regula o apoio ao arrendamento, cujo termo oficial é apoio extraordinário ao arrendamento, já foi publicada em Diário da República. Saiba mais sobre esta medida e o que é necessário fazer para obter o benefício.

 

 

O que é o apoio extraordinário à renda?

É um apoio mensal, que tem a duração máxima de cinco anos, atribuído a famílias com uma taxa de esforço superior a 35%. O apoio tem o valor máximo de 200 euros.

 

 

Quem pode beneficiar deste apoio?

Podem beneficiar dos apoios extraordinários à renda os agregados familiares que, cumulativamente:

 

  • Tenham residência fiscal em Portugal
  • Sejam titulares de contratos de arrendamento ou subarrendamento de primeira habitação, devidamente registados junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
  • Tenham um rendimento anual igual ou inferior a 38.632 euros (limite máximo do sexto escalão de IRS)
  • Tenham uma taxa de esforço igual ou superior a 35% do seu rendimento anual com os encargos anuais de pagamento das rendas.

 

 

Quais os limites do apoio ao arrendamento?

O montante mensal do apoio extraordinário à renda tem o limite máximo de 200 euros.

 

 

Como funciona o apoio?

O subsídio corresponde à diferença entre a taxa de esforço real da família e uma taxa de esforço de 35%. Por exemplo, uma família com um rendimento de 2.000 euros e que pague uma renda de 900 euros, tem uma taxa de esforço de 45%. Neste caso, para alcançar uma taxa de esforço de 35%, teria de pagar uma renda no valor de 700 euros. Neste caso, o apoio mensal seria no valor de 200 euros (o máximo admitido pela legislação).

 

Refira-se que o valor da renda mensal considerado é o montante comunicado à AT através da declaração modelo 2 do Imposto do Selo. Nas situações de partilha de casa, quando o contrato estiver em nome de mais do que um titular, o valor mensal é dividido em partes iguais por cada um dos coabitantes.

 

 

O que é preciso fazer para obter o apoio?

O apoio é atribuído oficiosamente pelo Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU). Ou seja, não é necessário efetuar qualquer candidatura para obter o apoio ao arrendamento, bastando preencher os requisitos para ter direito a esta ajuda.

 

A AT transmite ao IHRU, até ao dia 30 de outubro, os dados relativos a:

 

  • Número de identificação fiscal dos locatários e valor da renda, dos contratos ativos de arrendamento e subarrendamento habitacional permanente
  • Total do rendimento para determinação da taxa, apurado na liquidação, referente à liquidação do IRS dos locatários (ou por locatário sempre que se tratem de agregados familiares distintos).

 

Posteriormente, após aferir a elegibilidade para o apoio, a AT irá informá-lo dos dados considerados, o montante e a duração. Se encontrar alguma desconformidade em relação aos dados que serviram de base de cálculo do apoio extraordinário, deverá comunicá-lo à AT.

 

O apoio ao arrendamento é pago pela Segurança Social por transferência bancária para o IBAN comunicado à Segurança Social Direta.

 

Tenha atenção…

Esta é uma medida automática, que não depende do requerimento da família. Porém, um dos passos essenciais para garantir que acede a este apoio é confirmar, no Portal das Finanças, se o contrato de arrendamento foi devidamente comunicado pelo senhorio. Caso tal não aconteça, mesmo que preencha os requisitos, não terá direito a receber esta ajuda.

 

 

Quando é que o apoio irá começar a ser pago?

O apoio já começou a ser pago.

 

 

Que outros apoios ao arrendamento existem?

Arrendar para Subarrendar

O Programa Arrendar para Subarrendar é uma das medidas inscritas no pacote Mais Habitação. Neste programa, o Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU) arrenda imóveis e subarrenda-os a preços acessíveis, através de sorteio. Os valores da renda não podem ultrapassar 35% do rendimento mensal do agregado familiar.

 

Podem concorrer a este apoio:

 

  • Agregados de uma pessoa, cujo rendimento anual bruto máximo seja igual ou inferior ao 6.º escalão do IRS

 

  • Agregados de duas pessoas cujo rendimento anual bruto máximo seja igual ou inferior ao 6.º escalão do IRS, acrescido de 10 mil euros

 

  • Agregados de mais de duas pessoas cujo rendimento anual bruto máximo seja igual ou inferior ao 6.º escalão do IRS, acrescido de 10 mil euros e de 5 mil euros por cada pessoa adicional.

 

Têm prioridade os jovens até aos 35 anos, as famílias monoparentais e as famílias com quebras de rendimentos superiores a 20% face aos rendimentos dos três meses precedentes ou do mesmo período homólogo do ano anterior.

 

Os candidatos registam-se na plataforma eletrónica do PAA e obtêm um certificado de candidatura que indica a tipologia mínima e o intervalo de renda possível, de acordo com as informações prestadas.

 

Porta 65 e 65 +

O Porta 65 é um programa de apoio mensal ao arrendamento para jovens adultos, entre os 18 e os 35 anos. É calculado com base nos rendimentos do agregado familiar e nos tetos máximos definidos por zonas de habitação.

 

Para aceder ao apoio, a soma do rendimento mensal do agregado familiar não pode ser superior a quatro vezes o salário mínimo nacional, nem a quatro vezes o valor da renda máxima admitida na zona de habitação.

 

Já o Porta 65+ é uma nova modalidade deste programa que se destina a pessoas de qualquer faixa etária, que tenham sofrido uma quebra de rendimentos de mais de 20% em relação aos três meses anteriores ou a igual período do ano passado ou às famílias monoparentais. Saiba mais sobre este programa.

 

Arrendamento Acessível

O Programa de Arrendamento Acessível (PAA) promove a oferta de arrendamento habitacional a preços inferiores aos de mercado. Os senhorios que aceitem colocar os seus imóveis neste programa recebem a isenção de IRS ou IRC sobre as rendas. Já os arrendatários têm acesso a uma habitação a custos mais acessíveis, compatível com o seu rendimento.

 

Pode candidatar-se ao Arrendamento Acessível qualquer pessoa ou conjunto de pessoas (uma família ou um grupo de amigos), desde que o total do seu rendimento anual bruto seja inferior a um valor máximo definido pelo programa:

 

  • Tratando-se de uma pessoa sozinha, o rendimento máximo admitido é o limite do 6.º escalão do IRS (39.791€, em 2024) ou, se inferior, até 38.632 euros

 

  • Um agregado habitacional constituído por duas pessoas deve ter um rendimento até ao limite do 6.º escalão do IRS (39.791€, em 2024) ou, se inferior, até 38.632 euros acrescido de 10.000 euros (limite máximo de 49.791 euros e 48.632 euros, respetivamente). A partir daí, por cada pessoa extra que integre o agregado, soma-se 5.000 euros brutos anuais.

 

Para a dimensão do agregado contam todos os seus elementos, incluindo os menores ou dependentes. Por exemplo, um casal com um filho é contabilizado como tendo 3 elementos, logo, poderá candidatar-se ao PAA desde que o seu rendimento anual bruto seja inferior a 50 mil euros.

 

Os estudantes ou as pessoas inscritas em cursos de formação profissional podem ser candidatos, mesmo que não possuam rendimentos próprios, desde que o pagamento da renda seja assegurado por pessoa com rendimentos.

 

A candidatura é feita através do Portal da Habitação.

 

 

 

Os conteúdos apresentados não dispensam a consulta das entidades públicas ou privadas especialistas em cada matéria.

O que achou deste artigo?

Queremos continuar a trazer-lhe conteúdos úteis. Diga-nos o que mais gostou.

Agradecemos a sua opinião!

A sua opinião importa. Ajude-nos a melhorar este artigo do Salto.

Salto Santander

Agradecemos o seu contributo!

Informação de tratamento de dados

O Banco Santander Totta, S.A. é o responsável pelo tratamento dos dados pessoais recolhidos.

O Banco pode ser contactado na Rua da Mesquita, 6, Centro Totta, 1070-238 Lisboa.

O Encarregado de Proteção de Dados do Banco poderá ser contactado na referida morada e através do seguinte endereço de correio eletrónico: privacidade@santander.pt.

Os dados pessoais recolhidos neste fluxo destinam-se a ser tratados para a finalidade envio de comunicações comerciais e/ou informativas pelo Santander.

O fundamento jurídico deste tratamento assenta no consentimento.

Os dados pessoais serão conservados durante 5 anos, ou por prazo mais alargado, se tal for exigido por lei ou regulamento ou se a conservação for necessária para acautelar o exercício de direitos, designadamente em sede de eventuais processos judiciais, sendo posteriormente eliminados.

Assiste, ao titular dos dados pessoais, os direitos previstos no Regulamento Geral de Proteção de Dados, nomeadamente o direito de solicitar ao Banco o acesso aos dados pessoais transmitidos e que lhe digam respeito, à sua retificação e, nos casos em que a lei o permita, o direito de se opor ao tratamento, à limitação do tratamento e ao seu apagamento, direitos estes que podem ser exercidos junto do responsável pelo tratamento para os contactos indicados em cima. O titular dos dados goza ainda do direito de retirar o consentimento prestado, sem que tal comprometa a licitude dos tratamentos efetuados até então.

Ao titular dos dados assiste ainda o direito de apresentar reclamações relacionadas com o incumprimento destas obrigações à Comissão Nacional da Proteção de Dados, por correio postal, para a morada Av. D. Carlos I, 134 - 1.º, 1200-651 Lisboa, ou, por correio eletrónico, para geral@cnpd.pt (mais informações em https://www.cnpd.pt/).

Para mais informação pode consultar a nossa política de privacidade (https://www.santander.pt/politica-privacidade).